Um grande homem
← Artigo 222 - É dever dos cidadãos, da sociedade e dos entes estatais, zelar pela preservação do regime natural das águas.
§ 1º A água constitui recurso natural indispensável para a vida, condicionante e indutor do desenvolvimento econômico e social.
§ 2º A lei, observado o que estabelece a legislação federal, disporá sobre:
I – o aproveitamento de recursos hídricos objetivando o atendimento das necessidades de toda a coletividade; CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS 103
II – a proteção contra ações ou eventos que comprometam sua utilidade atual e futura, bem como a integridade e a renovabilidade física e ecológica do ciclo hidrológico;
III – o controle dos eventos efeitos dos hidrológicos determinantes de impactos danosos, de modo a evitar-lhes ou minimizar-lhes as conseqüências prejudiciais à coletividade.
← Ícaro - Art 223 - A lei instituirá o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, compatível com o Sistema Nacional, e definirá critérios de outorga de direitos de uso de água, respeitadas as seguintes diretrizes gerais:
I – promoção de benefícios sociais decorrentes dos múltiplos usos da água e minimização de seus efeitos adversos, devendo ser integrado, descentralizado e participativo, adotando-se a bacia hidrográfica como base físico-territorial de gestão;
II – integração das águas superficiais e subterrâneas respeitando-se os regimes naturais de ambas, bem como as interações com o solo e outros recursos naturais;
III – gestão permanente e contínua dos recursos hídricos, utilizando normas e procedimentos gerais que orientam as ações intervenientes;
IV – aproveitamento do potencial hídrico subterrâneo como reserva estratégica para o desenvolvimento como alternativa valiosa de suprimento de água às populações, devendo ser protegido contra a poluição;
V – gestão interestadual, mediante convênio, dos aqüíferos que se estendem