Um constitucionalismo ambiguo
POZZOLLO, Suzana. Um constitucionalismo ambíguo: In: CARBONELL, Miguel. Neoconstitucionalismo(s). Madri, 2003, p.187-210.
UM CONSTITUCIONALISMO AMBÍGUO
O texto analisado tem a finalidade de colocar em evidencia a ambigüidade que existe na tese neoconstitucionalista da interpretação moral da constituição, trazendo argumentos a favor da separação conceitual entre direito e moral, em favor da autonomia do juspositivismo metodológico, da seguinte maneira:
1. Circunscrever a teoria do direito do Estado Constitucional
2. Evidenciar os diversos sentidos que tem o termo moral
3. Determinar que tipo de moral está conectada ao direito
4. Distinguir o tipo de atividade desenvolvida e o modelo empregado pelos tipos fundamentais de operadores jurídicos: juristas e juízes
5. Argumentos a favor da tese da metodologia juspositivista
1. TEORIA DO DIREITO DO ESTADO CONSTITUCIONAL
No texto em tela a autora emprega o termo neoconstitucionalismo para uma perspectiva jusfilosófica que se caracteriza por ser constitucionalista e antipositivista, cujo objeto específico é a análise dos modelos de ordenamentos constitucionais e democráticos do ocidente.
O neo constitucionalismo propõe um certo modelo teórico para a explicação e descrição do Direito do Estado Constitucional, caracterizado por negar a tese juspositivista da separação conceitual entre Direito e Moral. Tende a alcançar o direito através de uma projeção evolutiva, expansiva e necessária do conteúdo do direito constitucional positivo.
De acordo com o neo constitucionalismo existem incompatibilidades entre o positivismo jurídico e o direito do estado constitucional, pelos seguintes motivos:
Juspositivismo como ideologia – sustenta que o direito positivo, pelo simples fato de ser positivo é justo, e deve ser obedecido, em virtude de um dever de moral. O constitucionalismo, pelo contrário.
Juspositivismo como teoria – a posição soberana que se posa na lei