um ato de fe
Marcos Mairton*
(Publicada no Migalhas de 6 de setembro de 2012)
Nesses tempos em que muitas pessoas não dedicadas à Ciência do Direito se interessam por questões jurídicas, proponho-me a fazer uma reflexão sobre um tema jurídico em uma linguagem acessível a não juristas, razão pela qual reduzirei ao mínimo necessário o uso de termos técnicos.
Feito esse esclarecimento inicial, tomo como ponto de partida para a anunciada reflexão o ato pelo qual o juiz define quem é o dono de determinado bem, diz se alguém deve pagar determinada quantia, condena ou absolve o acusado de um crime, enfim, decide a questão central que lhe é apresentada em um processo. É a chamada sentença judicial de mérito, a qual passo a chamar simplesmente de "sentença", em consonância com o anunciado no parágrafo anterior.
Os estudiosos do assunto têm uma infinidade de conceitos para a sentença. Uns destacam o seu aspecto formal, outros dão relevo ao seu aspecto material, todos de alguma forma incompletos, não por incapacidade dos cientistas do Direito, mas pelas limitações que a comunicação por meio de palavras nos impõe, notadamente quando essas palavras estão escritas, desprovidas, portanto, de entonações e gestos presentes na linguagem falada.
Nessa linha de pensamento, a ideia aqui não é formular uma nova definição ou conceito de sentença, mas reconhecer que, se, por um lado, ela é o resultado da atividade intelectual do juiz, que lança mão do seu raciocínio e do seu conhecimento, especialmente o jurídico, por outro, ela é um ato de fé.
Por que um ato de fé? É isso que ora tento explicar, compartilhando ideias que há alguns meses giram em minha mente.
Para isso, fixemos inicialmente o pressuposto de que, para que o juiz profira uma sentença, é necessário que alguém o peça. Simplificadamente, pode-se dizer que alguém se dirige à Justiça, pedindo o reconhecimento de determinado direito, o qual vem sendo ameaçado ou tolhido por outrem. Na esfera penal, o