Ultrapassar em fila dupla
1) ¿É ilegítimo o Estado para figurar no pólo passivo de ação que busca a anulação de autos de infração, supedaneados em penalidades de trânsito, lavrados pela Polícia Militar¿ (REsp 789.117/RS).
2) Por outro lado, há legitimidade do ente estatal quando há pretensão de repetição de multa paga indevidamente, figurando na qualidade de credor. Isso porque, a partir da leitura dos artigos 1º e 36 da LC Estadual n.º 381/2007, extrai-se que, apesar da autonomia financeira do DER/ES, não constitui sua receita o produto de multa por infrações de trânsito.
3) De acordo com o inciso V do art. 203 do CTB, constitui infração de trânsito ¿ultrapassar pela contramão outro veículo onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela¿.
4) Mas, de acordo com o art. 90 do CTB, ¿não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta¿.
5) Sendo assim, havendo prova de que no local da autuação inexistia condição necessária para a infração determinada pela ultrapassagem em contramão, qual seja, a marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos, o caso é de nulidade do auto de infração de trânsito.
6) Como cediço, a teor do 4º do art. 20 do CPC, para a fixação dos honorários advocatícios nas causas de pequeno valor ou que for vencida a Fazenda Pública, deve o julgador estipular o seu montante consoante apreciação equitativa, observando as alíneas do 3º do art. 20 do CPC.
7) Recursos parcialmente