UFC Aula 11 2011 alunos
AULA XI – PROCEDIMENTO E PROCESSO ADMINISTRATIVOS
1. Procedimento administrativo x Processo administrativo
→ Procedimento: conjunto de atos, interligados e progressivamente ordenados em vista da produção de um resultado final
→ Procedimento administrativo: sucessão de atos preparatórios (intermediários, autônomos) que devem obrigatoriamente preceder a prática do ato principal e final (iter legal a ser percorrido pelo agente público; exemplos: licitação, concurso, expropriação)
→ Assim, o procedimento administrativo é entendido como uma cadeia de ações, sucessão encadeada e organizada de atos e formalidades, diferentes entre si mas relacionados, tendentes à obtenção de um resultado, concretizada numa decisão final. A administração apoia-se nele para, quando um interesse público seja posto em causa, atuar de forma exata, eficiente e tomando em consideração todos os interesses evolvidos
→ O procedimento administrativo não existe apenas nas situações contenciosas. Ele ocorre, praticamente, na produção de qualquer tipo de ato, desdobrando-se, então, pelo menos, na vida interna da Administração
→ Na condição de verdadeiro instrumento da atividade administrativa, o procedimento é um permite revelar fatos e questões, por vezes despercebidas; permite um acréscimo do controle administrativo; exige o cumprimento de certas regras e princípios formalizando as ações; e permite ainda que o particular intervenha antes da decisão final, dando-lhe o direito a pronunciar-se, informar da sua razão, pontos de vista, sobre o fato em questão
→ MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO: "Não se confunde processo com procedimento. O primeiro existe sempre como instrumento indispensável para o exercício de função administrativa; tudo o que a Administração Pública faz, sejam operações materiais ou atos jurídicos, fica documentado em um processo; [...] executar uma obra, celebrar um contrato, editar um regulamento; [...]. O Procedimento é o conjunto de