Títulos de créditos
É o documento que formaliza o direito de haver um pagamento. O título de crédito compõe-se das seguintes figuras:
Devedor - que é aquele a quem compete o pagamento;
Credor - que é aquele a quem o pagamento é efetuado;
E uma prestação a pagar.
Nem todo documento será título de crédito, porém, todo título de crédito é, antes de tudo um documento, no qual se consigna a prestação futura prometida pelo devedor.
Uma operação de crédito se dá quando alguém efetua uma prestação presente contra a promessa de uma prestação futura e que pode materializar-se num documento que prove sua existência, o qual chamamos de título de crédito.
Se devedor e credor estiverem de acordo quanto à existência da obrigação e também quanto à sua extensão, esta pode ser representada por um título de crédito; cheque, nota promissória, letra de câmbio, etc.
As obrigações representadas em um título de crédito ou têm origem extra cambial, ou têm origem exclusivamente cambial.
Basicamente, há duas especificidades que beneficiam o credor por um título de crédito.
De um lado, o título de crédito possibilita uma negociação mais fácil do crédito decorrente da obrigação representada; de outro lado, a cobrança judicial de um crédito documentado por este tipo de instrumento é mais eficiente e célere. A doutrina costuma se referir aos atributos dos títulos de crédito, chamando-os, respectivamente, de "Negociabilidade" (facilidade de circulação do crédito) e "Executividade" (maior eficiência na cobrança).
O credor tem também a possibilidade de, pelo desconto, pela negociação do título, realizar imediatamente o seu valor, utilizar para negócios atuais aquela prestação futura, atualizando-a a qualquer momento.
Características de títulos de crédito
Além deste conceito, podemos acrescentar que os títulos de crédito possuem características típicas como o caráter de seguridade, confiabilidade e de rigor formal, que cada documento deve conter para