TÍTULOS DE CRÉDITOS
Considera-se como títulos de créditos documentos utilizados para substituir a troca de valores financeiros em espécie para transações econômicas para pagamentos à prazo. Segundo Fortes, título de crédito genericamente expressado, é um documento que tem como objetivo representar um crédito relativo a uma transação especifica de mercado, facilitando desta forma a sua circulação entre diversos titulares distintos, substituindo num dado momento a moeda corrente ou dinheiro em espécie, além de garantir a segurança da transação. Tais títulos podem ser classificados da seguinte forma:
a) Extracambial, que é o caso por exemplo de uma pessoa que pede emprestado um computador a um amigo e devolve com defeito, decorrente do mau uso. Neste caso, a pessoa ao assumir a culpa, e sendo a importância devidamente qualificada, pode ter o valor da obrigação de pagar, representado pela assinatura de um cheque ou uma nota promissória.
b) Contrato de compra e venda ou mútuo, etc., no qual consta o valor da obrigação a ser cumprida.
c) Cambial, que é o caso do avalista de uma promissória.
Nota-se também que o Código Civil doutrina em seu texto regras para utilização dos títulos de crédito, como disposto por exemplo nos artigos 887 e 888. Fortes afirma em seu artigo que existem dezenas de espécies de títulos de crédito no Brasil, todos eles regulados por legislação específica. Para os propósitos deste em breve estudo, vamos apresentar as principais modalidades que garantem a grande maioria das operações de crédito no mercado brasileiro.
São eles:
a) Letra de câmbio: utiliza-se quando o sacador (emitente) dá ao sacado (aceitante), ordem de pagar, ao tomado (beneficiário investidor), determinada quantia, no tempo e no lugar fixados na cambial;
b) Nota promissória: é emitida pelo devedor, sob a forma de promessa de pagamento, a determinada pessoa (beneficiário ou