Títulos de Crédito
A palavra crédito tem origem no latim creditum que significa confiança, crença, ter fé. Logo, podemos entender que o título de crédito é um documento que assegura o pagamento de uma determinada quantia em um momento futuro, em que o devedor se compromete adimplir o valor constante no documento a aquele que detém a titularidade da cártula e conta com o recebimento de um valor pecuniário futuro. Para o estudo dos títulos de crédito existe um ramo do direito específico que é denominado de Direito Cambiário, sendo uma disciplina independente das demais, inclusive dentro do próprio Direito Comercial. Frisa-se que não há uma norma uniforme que discipline todo o Direito Cambiário, sendo, portanto disciplinada por diversos ordenamentos, de alcance, em algumas vezes internacional. Como exemplos, temos a Lei do Cheque; o Código Civil (Título VIII, Livro I. artigo 887); a lei Uniforme de Genebra; lei da Duplicata. O surgimento dos títulos representativos de crédito proporcionou à sociedade a percepção de uma forma rápida, eficaz e segura de cessão de valores em sua base econômica, sendo uma circulação de riquezas caracterizada pela simplicidade de transferência de créditos, na maioria das vezes, referente a transações comerciais.
Definição: São documentos (cartularidade) aprazados que representam o direito a recebimento de uma determinada quantia, obrigando o devedor ao pagamento do valor expresso (literalidade), concedendo ao credor o direito a recebimento, sem, no entanto, preocupar-se com as circunstâncias que originaram o crédito e a confecção da referida cártula (autonomia). .
Características:
Literalidade: Será considerada a parte literal do título, o que estiver expresso, sendo observado o seu texto, o próprio preenchimento do documento, como seu valor, a data do vencimento, avalistas, etc.
Autonomia: O liame jurídico existente entre os sujeitos intervenientes no título de crédito não guarda relação com as razões que levaram a emissão do