Títulos de Crédito
TÍTULOS DE CRÉDITO
Trabalho entregue ao Professor Fábio como requisito de avaliação da disciplina
Direito Empresarial II.
Período: 4º
Turno: noturno.
Nova Porteirinha, Setembro de 2007.
INTRODUÇÃO Embora os princípios característicos do direito cambiário a cartularidade, literalidade e a autonomia das obrigações cambiais estejam passando por um processo de revisão, provocando em muito pelo desenvolvimento da informática, o certo é que, por enquanto, eles ainda se aplicam aos títulos de crédito. A própria conceituação do instituto gravita em torno deles. Por isso, pode-se afirmar que títulos de crédito é o documento representativo de obrigação pecuniária sujeito a regime informado por tais princípios. Por outro lado, há alguns instrumentos jurídicos sujeitos a disciplina legal que aproveitem, em parte, os elementos do regime jurídico-cambial. Tais instrumentos não podem ser considerados títulos de crédito exatamente porque a eles não se aplicam, na totalidade, os princípios e normas do direito cambiário. Esses instrumentos são normalmente referidos como “títulos de crédito impróprios”. Alguns autores adotam conceito elástico de título de crédito impróprio, incluindo nessa categoria o cheque, por se tratar de ordem de pagamento à vista, e, portanto, não representar operação de crédito, assim como todos os títulos causais, como as duplicatas. Segundo esse entendimento, apenas a letra de câmbio e a nota promissória seriam rigorosamente, títulos de crédito “próprios”.
Os títulos de crédito impróprios são divididos em quatro categorias:
TÍTULOS DE LEGITIMAÇÃO
São títulos que asseguram ao seu portador a prestação de um serviço ou acesso a prêmios em certame promocional ou oficial. Como por exemplo, o bilhete de Metrô, passes de ônibus, ingressos de cinema, ou cupões premiados do tipo “Achou Ganhou”. A esses instrumentos se aplicam os princípios da Cartularidade, ou