Títulos de crédito impróprios
Direito comercial:
- Atos do Comércio – Teoria Francesa;
- Circulação de bens;
- Limitado;
- Código Comercial Francês.
Direito empresarial:
- Código Civil Italiano de 1948;
- Unificar o Direito Privado num único Codex;
- Atuação organizada e profissional – Art. 966 e § único do CC;
- Prestação de serviços, negócios agrícolas e corretagem de imóveis.
Direito das obrigações
Diferença para o Direito real
- Agente capaz;
- Objeto lícito, possível, determinado ou determinável.
- Forma prescrita ou não defesa em lei...(requisitos do negócio jurídico)
- Prestação;
- Obrigação Natural;
- Obrigação de meio e do resultado.
Obrigação de: a) Dar: - coisa certa – coisa incerta – restituir; b) Fazer; c) Não Fazer.
Títulos de crédito
Legislação:
a) Código Civil: art. 887 a 926; b) Decreto nº 57.663/66 – Lei uniforme das letras de Câmbio e Notas promissórias. c) Lei nº 5.474/68 – Lei das Duplicatas; d) Lei nº 7.357/85 – Lei dos Cheques.
Conceito de títulos de crédito.
- art. CC
Arreste de transporte, fica vinculado ao bem depositado.
Literal e em forma de cédula deve ser o título de crédito.
Olhar CPC. Art. 907 e seguintes
Art. 917 endosso mandado por procuração
918 endosso caução, endosso garantia.
Letra de câmbio
- Lei uniforme: Decreto n° 57.663/66
|_ reservas: art. 10, 41, 43 números 2 e 3, números 5 e 6.
- Conceito: a letra de câmbio é uma ordem de pagamento. Isso significa que surgirão três situações jurídicas distintas:
a) De quem dá a ordem de pagamento – SACADOR
b) Daquele a quem é dirigida a ordem – SACADO
c) Do beneficiário da ordem (credor) – TOMADOR
- Classificação: título de crédito não causal, de forma livre, nominativos.
Saque: é o ato de criação, de emissão da letra de cambio. Após este ato cambial estará autorizado o tomador a procurar o sacado para, dadas certas condições, poder receber dele a garantia referida no título.
- o saque