A relevância dessas jurisprudências se dá, por conta da caracterização dos títulos de crédito, seus principais elementos são a cartularidade, a literalidade e a autonomia. O principio da cartularidade entende-se quão necessária é a materialidade do titulo, sendo ele um papel, um documento, necessitando de ser palpável, isto é, materializado. Mesmo sendo um principio de grande importância, uma parte da doutrinaria já admite a possibilidade de flexibilização, no tocante aos documentos eletrônicos caracterizando-os assim como títulos de crédito. A literalidade representa a consideração do que se encontra escrito no título, dota de presunção de verdade. Condizendo com a regra estipulada no artigo 112 do Código Civil, onde a lei diz que o que importa é a intenção das partes sobre determinados atos ou fatos. Portanto esse principia diz que o que realmente está escrito. Já o princípio da autonomia lida diretamente com a aquisição do título. O título, por ser constitutivo do próprio direito, basta para caracterizar uma aquisição original do título no Direito dos Títulos de Créditos, diferentemente da cessão civil de créditos, onde a aquisição é derivada. Têm-se contido em uma das referidas jurisprudência o entendimento que o direito incorpora-se ao título. Deixando visível a aplicação do principio da cartularidade, que significa, como bem explicita Luiz Emydgio F. da Rosa Jr. (Títulos de Crédito), que "o direito cambiário materializa-se no documento, não existindo direito sem o título. Existe uma interpretação completa entre o direito e o documento (título de crédito), que o incorpora". Também analisamos uma jurisprudência sobre a proteção do terceiro adquirente de boa fé. Podendo-se afirmar que ficou consolidado na explicita jurisprudência o entendimento da proteção há este adquirente de boa fé do título de crédito quando o mesmo não tenha participado da relação que promoveu a emissão do título, , ou seja: o terceiro adquirente de boa fé. Também