Título de crédito prescrito não se presta sequer em ação monitória.
É fundamental saber interpretar a lei para que se garanta a pretensão ou a contestação de interesses em uma lide forense.
Recente julgado confirma que um título de crédito prescrito não se presta sequer em uma ação monitória. Assim, entendeu o d. magistrado da 3ª Vara Cível do fórum de Madureira, comarca da capital do Estado do Rio de Janeiro, quando exarou sentença após profunda exegese acerca do objeto da ação monitória, examinando tanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça como demais julgados ordinários na seara em questão.
Em uma ação ajuizada pela Universidade da Cidade contra Miguel Duarte, mantenedor dos estudos de sua filha matriculada em curso universitário da instituição de ensino então citada, caiu por terra quando o vinculado juiz de direito titular acolheu, em defesa do consumidor, preliminar de prescrição do título de crédito em tela. Ou seja, foram emitidas notas promissórias pelo genitor da acadêmica que tomaram o lugar das mensalidades escolares referidas. Contudo, o negócio jurídico avençado originalmente e que deu causa à emissão de tais títulos cambiais fôra a prestação de serviço educacional e assim necessariamente atraído ao Art. 178, § 6º, VII do revogado Código Civil de 1916, eis que tal negócio pactuado anteriormente ao atual Código Civil vigente desde 2003. Assim, o prazo prescricional que se sustentou foi de um ano.
Relevante aduzir o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça quando sumulou o verbete número 299 que diz: “É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.”
Como se articulou inicialmente nesta sintética explanação, é fundamental saber interpretar a lei para que se garanta a pretensão ou a contestação de interesses em uma lide forense. O E. STJ pacifica que a ação monitória é admitida com fundamento em cheque prescrito.
Contudo, ao pessoal entendimento – e acreditando confirmado com o julgado acima suscitado – resta configurado que o