Término do contrato de trabalho por iniciativa do empregado
O contrato de trabalho pode ser rescindido por iniciativa do empregado, em três condições: pedido de demissão, rescisão indireta e aposentadoria.
Pedido de demissão
O empregado pode pedir demissão, caso não deseje mais trabalhar para o empregador, cessando assim, o contrato de trabalho.
Porém, caso assim o faça, deve avisar ao empregador mediante aviso, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo trabalhar o aviso prévio.
O não cumprimento do aviso prévio por parte do empregado, gera direito ao empregador de descontar das verbas trabalhistas, o valor relativo ao aviso prévio.
Caso o empregado arrume outro trabalho durante o aviso prévio, está liberado do cumprimento do mesmo, nos termos da Súmula 276 do TST9Tribunal Superior do Trabalho)
O empregado que pede demissão, não tem o direito de sacar o FGTS e não recebe Seguro-Desemprego, ele tem direito às seguintes verbas trabalhistas:
Contrato de trabalho prazo determinado ou indeterminado
Pedido de demissão iniciativa do empregado
Direitos
Menos de um ano
Após um ano
Saldo de salário
Sim
Sim
Aviso prévio
Não
Não
Férias vencidas
Não
Sim
Férias proporcionais
Sim
Sim
Adicional de 1/3 constitucional
Sim
Sim
13° salário
Sim
Sim
FGTS 8%
Sim
Sim
FGTS multa de 40%
Não
Não
Liberação do FGTS
Não
Não
Indenização do artigo 479 da CLT
Não
Não
2.6. Aposentadoria
Conforme as palavras do professor Gilson Gonçalves: “Desde 25.07.91, quando foi publicada a Lei 8.213/91 a aposentadoria deixou de ser motivo para extinção contratual” (GONÇALVES, 2009, p. 20)
Ou seja, a não ser que a causa da aposentadoria seja especial, o empregado que se aposenta pode continuar a trabalhar normalmente. Com isso, o empregado aposentado que quiser se desligar da empresa deverá pedir demissão, e, do mesmo modo, o empregador que desejar rescindir o contrato de trabalho deverá dispensá-lo sem justa causa.
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