Técnico em segurança do trabalho dds
TEMA: EPI’s OBRIGAÇÕES DO EMPREGADO
Poderá, ainda, ser caracterizada a culpa, envolvendo critérios de negligência, imprudência e imperícia. A imprudência, seria utilizar o EPI para outras finalidades; a negligência, seria deixar de guardar o EPI em lugar seguro ou não conservá-lo sob sua responsabilidade; a imperícia - o trabalhador não saber como usar o EPI e inutilizá-lo ou provocar acidente, ensejo em que poderá ser envolvida a responsabilidade da empresa, se comprovada a falta de orientação e de treinamento adequado.
As obrigações do empregado, quanto ao EPI que lhe foi entregue, são as seguintes: a) usá-lo apenas para a finalidade a que se destina, ou seja, não desvirtuando o seu uso correto; b) responsabilizar-se por sua guarda e conservação, zelando para que não extravie ou sofra danos; c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para o uso. A Consolidação das Leis do Trabalho (art. 462, 1º) autoriza o desconto, em salário, do valor do dano causado pelo empregado. Os danos deverão ser considerados com absoluto critério. Os danos conseqüentes do uso diário são normais, não devendo ser levados em conta. Quando o dano foi provocado conscientemente pelo empregado (e aí fica caracterizado o dolo), será lícito o desconto em salário. Ficando comprovada a desídia, poderá resultar na qualificação de falta grave ensejadora da dispensa por justa causa (art. 482, "e", CLT).
Afim de que o empregado fique ciente dessas disposições, sempre será útil mencioná-las nas ordens de serviço sobre Segurança e Medicina do Trabalho (art. 157, II,CLT, NR-1, 1.7 "B"). No recibo que o empregado deve assinar por ocasião da entrega do respectivo EPI é nulo de pleno direito tentar transferir a ele a responsabilidade pela utilização correta e adequada do EPI.