Tutelas do direito ambiental
Qualquer atividade lesiva ao meio ambiente sujeita os infratos à reparação dos danos causados.
O Poder de Polícia administrativo exercido pelo Estado é o principal instrumento na tutela jurídico-administrativa do meio ambiente. A tutela (proteção) administrativa decorre do poder de polícia da administração, que, no caso esta vinculada a defesa de interesses difusos.
Nas infrações administrativas a pena prevista que for de multa, sempre caracteriza uma infração administrativa.
A responsabilidade nas infrações administrativas independe da prova de culpa, nesses casos é objetiva.
Sempre que houver um dano ao meio ambiente o infrator esta sujeito a reparação desse dano, através de sanções administrativas, constante no art. 3° do Decreto Lei 6.514/08, que dispõe das Infrações e Sanções Administrativas do Meio Ambiente.
As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções: advertência; multa simples; multa diária; apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumento apetrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; destruição ou inutilização de produtos; suspensão de venda e fabricação dos produtos; embargo de obras ou atividades e suas respectivas áreas, demolição de obra; suspensão parcial ou total das atividades; e restritivas de direitos.
TUTELA CIVIL – DANOS AMBIENTAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL
O dano ambiental pode ser compreendido, como sendo o prejuízo causado aos recursos naturais ou ambientais, provocando a degradação do meio ambiente.
Quando se fala em responsabilidade civil ambiental, que se sabe é objetiva, faz-se imperioso refletir a respeito do Princípio do Direito Ambiental do Poluidor pagador.
Segundo esse princípio, quem polui deve arcar com as despesas que seu ato produzir.
Um dos requisitos para configuração da responsabilidade civil do