Tutelas do consumidor
Analisando a antiga afirmativa de "que a concorrência é forte aliada do consumidor", que considerava apenas o preço e a qualidade ligados aos produtos e serviços (interesse puramente econômico), deixando de lado o aspecto bem-estar (qualidade de vida) individual e social, podemos afirmar que o advento da Constituição de 1988 e do CDC (1990), a primazia da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social passaram a ser o aspecto principal da área em estudo.
Neste aspecto conclui-se sem maiores esforços que a defesa do consumidor jamais será redutível quanto a defesa do mercado, mesmo que este venha ser eficiente/leal.
A doutrina é praticamente unânime em reconhecer que o Estado tem o dever de proteger os direitos fundamentais e, por esse motivo, proteger um cidadão diante do outro. Para tanto, o Estado deve prestar proteção normativa (através de regras materiais e processuais), proteção administrativa e proteção jurisdicional.
O art. 5°, XXXII da Constituição Federal elevou o direito do consumidor à condição de direito fundamental, afirmando expressamente "que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor".
Diante disso, e em razâo do art. 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, editou-se o Código de Defesa do Consumidor.
FORMAS DE TUTELAS DO CONSUMIDOR
TUTELA PREVENTIVA (antes da lesão): segue a esteira da educação (formal e informal/plena de informação) e a informação dos sujeitos protegidos sobre a existência e os modos de exercício de seus direitos. A tutela preventiva atinge também, como ensina Amaral, os violadores em potencial, no caso os titulares das obrigações (fornecedores). ou seja, estes também são atingidos pela educação e pela informação.
TUTELA REPRESSIVA (sancionadora da lesão)
TUTELA PRIVADA (exercida diretamente pelo próprio consumidor interessado, a autotutela), que poderá ter defesa/tutela direta(autodefesa) ou defesa/tutela indireta (por substituição), quando ocorre por