Tutelas de urgencia
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Tutelas de urgencias
S U M Á R I O
| | | | | | 1.0 – ETAPA .......................................................................1 1.1 a 1.5..........................................................................1Julgados ......................................................................4 Conclusão.....................................................................7 Bibliografia...................................................................8 | | | | | |
ETAPA- 1
Teoria Geral do Processo Cautelar e Antecipação de Tutela.
1.1 Conceito
Por Tutela se entende proteção. Já urgência a situação fática que requer uma intervenção imediata. Para o Direito, tutela, em sentido amplo, significa proteção do Estado-Juiz, ou seja, antes do provimento final, do término do feito, o demandante já pode ter uma manifestação judicial em torno do seu pleito, em verdadeira cognição sumária, antes das implicações postas.
A tutela jurisdicional urgente é a providência imediata e efetiva de entrega do bem da vida.
Para Sampaio Junior, tutelas de urgência seriam “todas aquelas medidas que é concedida no decorrer do processo,em especial mo seu inicio, tendo como premissa a questão do perigo de ineficácia da tutela em razão de uma emergência”. Com efeito, são verdadeiros mecanismos de sumarização, na perspectiva de que para garantir o bem exigi-se o necessário respeito á tempestividade.
1.2 Distinção entre liminar e medida de urgência.
A Principal diferença existente entre os institutos é que a tutela cautelar assegura os efeitos futuros da pretensão, sem adentrar no seu mérito, já a tutela antecipada a realiza.
A antecipação atinge o próprio pedido da ação, satisfazendo provisoriamente o direito clamado. Já a cautelar atinge conteúdo diverso, não se confunde com pedido principal, ainda que com este conserve