TUTELAS DE URG NCIA NO C DIGO DE PROCESSO CIVIL
O atual do Código de Processo Civil prevê a concessão de medidas urgentes que através do conflito em litígio não podem esperar a sentença final proferida pelo magistrado, ou seja, quando houver uma situação de risco ao provimento final em razão da demora. As medidas urgentes surgem com o objetivo de que seja alcançada determinada providência jurisdicional de caráter extremamente urgente, tendo o magistrado subsídios para buscar uma maior efetividade e celeridade para que essa pretensão seja obtida antes da consumação do dano. A tutela antecipada é uma técnica processual que visa, primordialmente, evitar que em razão do decurso do tempo de tramitação processual ocorra dano irreparável ou de difícil reparação ao titular do direito material que apresente alegação verossimilhança e prova inequívoca do direito alegado. Caracteriza-se, portanto, como uma espécie de tutela de urgência de natureza satisfativa. O art. 273 do CPC estabelece que também será concedida tutela antecipada quando a) houver abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (inciso II) e b) o pedido, ou parte do pedido, mostrar-se incontroverso (§ 5°).
Com base nessa distinção, a doutrina criou o binômio tutela de urgência e tutela da evidência, o qual foi encampado pelo PL 8046/10 de Novo CPC e inserido no livro do Processo de Conhecimento (arts. 269 e ss). Nesse aspecto o Projeto merece elogios ao dar tratamento sistemático e coerente a duas hipóteses distintas em essência, mas que atualmente encontram-se unidas em um único artigo. Em síntese, a tutela de urgência é gênero que abarca medidas satisfativas de antecipação de tutela e também medidas cautelares, cuja concessão está sujeita à existência de fundado receio de lesão grave e de difícil reparação e plausibilidade do direito alegado (art. 276 do PL). Já a tutela da evidência é tratada no art. 278 do PL, em quatro hipóteses previstas de concessão: as duas já