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TUTELA E CURATELA1 OPOSIÇÃO DOS IMPEDIMENTOS E DAS CAUSAS SUSPENSIVAS
1.0 O Instituto da Curatela: Conceito e Pressupostos
2 Espécies de Curatela
2.1 Curatela dos Adultos Incapazes
2.1.1 Curatela dos Psicopatas
2.1.2 Curatela dos Toxicômanos
2.1.3 Curatela dos Ébrios Habituais
2.1.4 Curatela dos Pródigos
2.1.5 Curatela dos que, por outra causa duradoura, não podem exprimir a sua vontade.
2.2 Curatela do Nascituro
2.3 Curatela do Ausente
2.4 Curadorias Especiais
3 Interdição
4 Exercício da Curatela
5 Cessação da Curatela
REFERÊNCIAS
1
TUTELA E CURATELA
Não devem casar “o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas” (CC, art. 1.523, IV). Trata-se de causa suspensiva destinada a afastar a coação moral que possa ser exercida por pessoa que tem ascendência e autoridade sobre o ânimo do incapaz.
Perdura enquanto viger a tutela ou curatela e enquanto não pagas e quitadas as respectivas contas. Estas devem ser prestadas em juízo. A restrição, entretanto, não é absoluta. Pode ser afastada provando-se a inexistência de prejuízo para a pessoa tutelada ou curatelada (art.
1.523, parágrafo único).
Inexistem outros impedimentos e outras causas de suspensão do casamento. Anote-se que o art. 7º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil dispõe que, “realizando-se o casamento no
Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração”. Assim, quanto às causas suspensivas, levar-se-á em conta o estatuto pessoal. Não se aplicará, por exemplo, a sanção do art. 1.641, I, do Código Civil, que impõe o regime da separação de bens, a cônjuge estrangeiro, em cuja lei nacional inexista semelhante penalidade. 1. OPOSIÇÃO DOS IMPEDIMENTOS E DAS CAUSAS SUSPENSIVAS
Tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas devem ser opostos em declaração escrita e assinada, instruída