tutela e curatela
CURSO DE DIREITO
“TUTELA E CURATELA”
2014/1
TUTELA E CURATELA
A Tutela e a Curatela são dois institutos previstos no Código Civil Brasileiro e que não são sinônimos, apesar de haver pontos de convergência entre eles. Cada instituto foi criado com um fim específico e cada um possui peculiaridades próprias que os diferenciam. A Tutela visa a integral proteção da criação ou do adolescente, estando em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente e com a Constituição Brasileira. Tem como objetivo a integral assistência dos menores que estejam sem a autoridade parental. Ocorre nos casos em que os pais daqueles estejam falecidos, ausentes ou foram destituídos do poder familiar. Assim, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Tutela é uma das formas de colocação infanto-juvenil em família substituta. Nos casos mencionados, é nomeado tutor que passa a ser o responsável pelo menor, devendo dirigir sua educação, defendê-lo, prestar-lhe alimentos, bem como gerir seus bens. O tutor é figura extremamente importante em virtude do papel que desempenha na Tutela e na responsabilidade de seu encargo. Em virtude disso, o Código Civil, no seu artigo 1.735 enumera as pessoas que estão impedidas de exercer tão relevante função e no seu artigo 1.736 elenca as pessoas que, em decorrência de alguma característica pessoal que impeça o exercício pleno do múnus, podem se recusar a exercê-lo. O tutor pode ser remunerado pelo encargo exercido e deve prestar contas a cada dois anos ou quando deixar a Tutela. Nos casos de menores com patrimônio considerável, o tutor, para exercer a Tutela, pode ser obrigado, pelo juiz, a prestar caução. A Tutela se extingue com o alcance da maioridade ou emancipação do tutelado e quando este é adotado.
ESPÉCIES DE TUTELA:
A tutela pode ser voluntária, legal ou dativa.
A voluntária é quando o tutor foi nomeado pelos pais em conjunto. A nomeação deve ser feita por