Tutela e curatela
Tutela é o conjunto de poderes e encargos conferidos pela lei a um terceiro, para que zele pela pessoa de um menor que está fora do pátrio poder, e lhe administre os bens. É um instituto de caráter assistencial e que visa substituir o pátrio poder em face das pessoas cujos pais faleceram ou foram suspensos ou destituídos do poder paternal.
Existem três espécies de tutela: a testamentada art. 1730 CC, a legítima art. 1731 CC e a dativa 1732 CC. Pontes de Miranda, em seu livro Tratado de direito de família, ensina que a tutela testamentária é a que foi deferida pelo pai ou pela mãe, por disposição de última vontade; a tutela legítima é aquela deferida aos parentes, segundo a ordem de proximidade, por imediata aplicação da lei; e, finalmente, a tutela dativa, que é aquela conferida pelo juiz (Campinas, Bookseller, 2001, v. 3, p. 303).
Para que haja eficácia na nomeação do tutor na forma testamentária, dependerá de duas circunstâncias: a) estarem os pais no exercício do poder familiar quando da nomeação; e b) sejam ambos os pais falecidos. A tutela legítima é exercida quando não houver a tutela testamentária, seja por pura inexistência , seja por ser nula a nomeação. A tutela dativa somente poderá ser aplicada na falta de tutor testamentário ou legítimo (inciso I); quando estes forem excluídos ou escusados da tutela (inciso II): ou quando removidos por não idôneos o tutor legitimo e o testamentário (inciso III).
O artigo 1733 do CC cuida da unidade da tutela, ou seja, deve ser nomeado um só tutor para todos os irmãos, qualquer que seja o número destes, permanecendo, desse modo, a união da família. O art. seguinte trata da tutela dos menores abandonados. Menores abandonados são aqueles desamparados, cujos pais, incógnitos ou desconhecidos, mesmo possuindo o poder familiar, não o exercem.
São incapazes de exercer a tutela: aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens (inciso I). Se a pessoa não tem a livre administração de seus bens, como