Tutela e curatela
1. Definição
Segundo Carlos Roberto Gonçalves, podemos conceituar tutela como o encargo conferido por lei a uma pessoa capaz, para cuidar da pessoa do menor e administrar seus bens. Destina-se a suprir a falta do poder familiar e tem nítido caráter assistencial impõe: Art. 1.728 CC. Os filhos menores são postos em tutela: I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes; II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.
O tutor exerce um múnus público delegado pelo estado, para atender ao interesse público, possibilitando a efetivação do dever estatal de guardar e defender órfãos e menores cujos pais foram destituídos do poder familiar.
2. Espécies
2.1 Testamentária, previsto no art. 1.729 C.C, onde a nomeação do tutor se fará em testamento ou de qualquer outro documento autentico em conjunto pelos pais. Este será válido no que diz respeito à tutela, mesmo que haja hipóteses de nulidade, exceto configure o previsto no art. 1.730 CC.
2.2 Legítima, quanto não havendo nomeação de tutor, por testamento ou outro documento público autêntico, incube a tutela aos parentes consangüíneos do menor disposto em ordem pelo art. 1.731 CC, no então, não necessariamente segue-se a ordem imposta pela lei.
2.3, Dativa, hipótese em que poderá o tutor ser nomeado também pelo juiz, quando os pais não tiverem feito.
3. Incapacidade para o exercício da tutela
Determinadas pessoas não poderão exercer a tutela, sendo, se nomeado exonerados, seja por lhes faltar idoneidade, seja por apresentarem incompatibilidade pessoais para assunção do cargo. Previstas no art. 1.735 CC.
4. Direito de recusa
Sendo tutela múnus público apresenta caráter obrigatório: logo, o nomeado não poderá escusar-se dela se tiver todas as condições exigidas para sua investidura. No entanto, o art. 1.736 CC trás algumas possibilidades onde se admite a escusa.
5. Exercício da tutela
Com relação ao exercício da tutela, o tutor é considerado com poderes,