TUTELA PROVISÓRIA NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
No novo texto a Tutela provisória apresenta-se dividida em Tutela de urgência e Tutela de evidencia. A Tutela de urgência será concedida quando existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para sua concessão pode o juiz exigir caução real ou fidejussória, com o objetivo de ressarcir os danos que a outra parte possa a vir a suportar. Esta se divide em antecipada e cautelar. Desta forma entende-se que as medidas provisórias de natureza antecipada são de cunho satisfativo e as medidas provisórias de natureza cautelar são de cunho preventivo. A Tutela antecipada pode ser antecedente ou incidental. Na antecedente a inicial limita-se a requerimento da tutela antecipada, indicação da tutela final, exposição da lide e do direito que se busca (perigo de dano ou risco do resultado útil do processo). Ocorrendo o deferimento deverá no prazo de 15 ocorrer o aditamento da inicial, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. Se indeferido, prazo de 5 dias para emendar. A Tutela cautelar antecedente – a inicial deverá conter a lide e seu fundamento, exposição sumário do direito que se quer assegurar e perigo de dano ou do risco do resultado útil do processo. Após citação do réu, abre prazo de 5 dias para contestação e indicação de provas a serem produzidas. Sem contestação a decisão sai em 5 dias e havendo contestação segue procedimento comum. A Tutela de evidencia será concedida independente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado do processo, e sim quando ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte ou se as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada com julgamentos de casos repetitivos ou em sumula vinculante.