Tutela de Crédito
Fiança
Conceito
Fiança é um instituto antigo que vem desde o direito romano até os tempos atuais, no qual vários doutrinadores definiram a Fiança como uma espécie de contrato acessório do contrato principal, onde o fiador assume a responsabilidade e dá a garantia de que quitará a dívida no lugar do afiançado caso o mesmo não cumpra com o seu dever ou se os bens do mesmo não forem suficientes, sendo isso assegurado pelo artigo 818 do Código Civil 2002: "Pelo contato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra."
Além disso, como disposto no artigo 819/CC, não é permitida de forma alguma a forma verbal de fiança, devendo essa ser na forma escrita: "A fiança da-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva."
Segundo Silvio de Salvo Venosa, a fiança é considera um contrato gratuito no âmbito do direito civil, pois a fiança deve ser prestada de forma desinteressada, já que deve confiar na lealdade do credor de arcar com suas despesas, suas obrigações. Mas pode ocorrer situações em que o fiador seja remunerado perante o risco assumido (por exemplo, adquirindo a fiança bancária, no qual o mesmo tem direito a uma porcentagem sobre o montante que fora afiançado), no entanto, especificamente na fiança civil, encara-se a fiança remunerada, com intuito de lucro, como negócio escuso, sem finalidade lícita.
Caso a fiança se exceder ao valor estipulado da dívida, será invalidado, pois só é permitido até o limite da obrigação afiançada. É o que diz o artigo 823/CC: "A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da