tutela, curatela
ATAÍDES DE LIMA MATIAS
LUCIANO FERREIRA DE CARVALHO
RENATO VICENTE
RICARDO FÁBIO BORGES
TUTELA, CURATELA, ADOÇÃO E ESPÉCIES DE REGIME DE BENS
Porto Velho – RO
2014
FARO – FACULDADE DE RONDÔNIA
ATAÍDES DE LIMA MATIAS
LUCIANO FERREIRA DE CARVALHO
RENATO VICENTE
RICARDO FÁBIO BORGES
TUTELA, CURATELA, ADOÇÃO E ESPÉCIES DE REGIME DE BENS
Trabalho apresentado na disciplina de Direito Civil, ministrada pelo professor Bruno Carlos Pastore, para obtenção de nota no curso de Direito na turma DIR07NB D-116 na Instituição FARO – Faculdade de Rondônia.
Porto Velho – RO
2014
INTRODUÇÃO
O direito de família, constantemente está sofrendo mudanças, vem deixando de ser algo estático, passando a ser um direito que acompanha a evolução da civilização ou da sociedade. Alguns temas importantes, como: tutela, curatela, adoção e regimes de bens, estudado neste trabalho sofreu diversas alterações no âmbito do direito civil. Então demonstraremos os pontos de maior relevância ao tema, exemplificando e esclarecendo estes institutos.
TUTELA
Conceito A tutela é um instituto de caráter assistencial, que tem por escopo substituir o poder familiar. Protege o menor não emancipado e seus bens, se seus pais faleceram, foram declarados ausentes, suspensos ou destituídos do poder familiar, dando-lhe assistência e representação na órbita jurídica, ao investir pessoa idônea nos poderes imprescindíveis para tanto. Então, por ter encargo de dirigir a pessoa e de administrar os bens do menor, tutela e poder familiar são institutos que não podem coexistir, pois onde um incide não há lugar para o outro. O tutor exerce um munus público, imposto pelo Estado, para atender a um interesse público, possibilitando a efetivação do dever estatal de guardar e defender os órfãos.
Espécies de Tutela
Quatro são as espécies de tutela: