Tutela Constitucional no Meio Ambiente
GOIÂNIA - GO
SETEMBRO-2013
Tutela Constitucional no Meio Ambiente
Desde a década de 1970, impulsionada principalmente pela Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente Humano, realizada em Estocolmo, na Suécia, em 1972, o homem começou a se preocupar efetivamente com o meio ambiente e com o destino da humanidade, caso a degradação ambiental continuasse de forma devastadora.
A legislação pátria em matéria ambiental também tem sofrido os impactos dessa mudança de concepção, visto que esta tinha uma visão apenas utilitarista e agora, influenciada principalmente pela nova visão existente na Constituição Federal de 1988, em especial com relação a seu cunho protetivo que ora abordaremos, começa a haver uma preocupação real com o meio ambiente.
A Constituição Federal de 1988 trouxe grandes inovações na esfera ambiental, sendo tratada por alguns como “Constituição Verde”; o constituinte de 1988 procurou dar efetiva tutela ao meio ambiente, trazendo mecanismos para sua proteção e controle.
Nossa Constituição traz a preocupação com as questões ambientais como fundamentais para continuidade da vida em nosso planeta, eis que essa preocupação é de cunho global. Deve haver, além de um bom aparato jurídico sobre o assunto, um envolvimento de toda sociedade.
Nos diversos artigos que se referem ao meio ambiente na ordem constitucional, nota-se claro o caráter interdisciplinar dessa questão, eis que se referem a aspectos econômicos, sociais, procedimentais, abrangendo ainda natureza penal, sanitária, administrativa, entre outras.
Observe-se que o disposto nos parágrafos do artigo 225 visam justamente dar efetividade ao disposto no caput, qual seja, que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
A Constituição Federal trouxe a preocupação de caráter eminentemente