Tutela antecipada
“Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.” (O original não ostenta os negritos).
Como se vê, na qualidade de fabricante, a Ré tem responsabilidade objetiva em reparar todos os danos decorrentes do produto que colocou no mercado de consumo. Assim, tem o Autor o direito de ser indenizado pelos danos materiais que sofreu, o que compreende o pagamento pela Ré do valor do veículo, de todos os gastos hospitalares, de pensão relativa ao tempo em que perdurar a incapacidade para o trabalho, bem como a reparação dos danos morais e estéticos experimentados por ele.
III – DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA8
Em razão do acidente anteriormente narrado, o Autor ficou afastado de suas atividades profissionais e, conseqüentemente, não possui renda para sustentar a sua família e manter o próprio tratamento médico.
O Autor deve ser submetido ao tratamento de fisioterapia e ao uso contínuo de medicamentos para a diminuição da lesão causada em seus membros inferiores, conforme prescrição médica juntada (doc. 8). Todavia, por não estar trabalhando, não tem ele como custear a fisioterapia e a compra dos medicamentos necessários.
Nesse sentido, o artigo 273 do Código de Processo Civil,