Tutela Antecipada

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I-É possível haver tutela antecipada sem haver necessidade de tutela de urgência?

Perfeitamente possível, de acordo com o artigo 273, I, do Código de Processo Civil no qual diz que para haver a tutela antecipada, faz-se necessário o preenchimento do pressuposto de urgência. Embora, No inciso II há previsão legal para a tutela antecipada, sem a necessidade dos pressupostos de urgência, no qual se verifica o abuso de direito de defesa ou o manifesto proposito protelatório do réu. O parágrafo 6º, também trata desse instituto que dispensa a necessidade da urgência para concessão de tutela antecipada, no qual pode ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, forem incontroversos. Dessa forma, caso o magistrado note que está havendo abuso do direito de defesa nos autos, poderá decretar antecipação de tutela a qualquer momento em favor da parte lesada. No caso do incontroverso, verifica-se que se houver um ou mais pedidos cumulados ou havendo incontroversa em quaisquer um deles, se transforma em incontroverso, podendo então a tutela antecipada ser definitiva entre a os outros pedidos.

II-A Tutela Antecipada poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. Nesse caso, trata-se de prestação jurisdicional de mérito especifico e limitado, denominado sentença de mérito parcial. Certo ou Errado. Por quê?

Correto, pois o parágrafo 6º do artigo 273 do Código de Processo Civil consagra a concessão da tutela antecipada, dispensando o requisito ‘típico’ de urgência, no entanto, fica evidente que há incontroversa em alguns pedidos cumulados, caracterizando como sentença parcial. Independendo se a decisão foi interlocutória de mérito. Fato esse que ocorre porque a tutela antecipada é atribuída por meio de uma incontroversa, tornando-se definitiva, pelo fato de não comportar mais espaço para discussão, conforme previsto no artigo 162, paragrafo 1º do CPC.

III-Considere que foi ajuizada

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