Tutela Antecipada
Antes da modificação do nosso Código de Processo Civil, especificamente o artigo 273 que disciplina a antecipação da tutela jurisdicional, a medida cautelar satisfativa era muito utilizada e trazia consigo uma visão reticente, fazendo com que os julgadores, na maioria das vezes, indeferissem o pedido liminar simplesmente por entender que, ao conceder a medida estariam antecipando o julgamento da lide. A tutela antecipada veio para resolver este problema. O instituto da tutela antecipada é mais abrangente, possui requisitos mais rígidos para sua concessão frente aos exigidos na tutela cautelar; exige prova inequívoca do alegado, cuja prova deva ser hábil, clara, suficiente ao convencimento do Juiz quanto a alegação da parte autora em uma análise de cognição sumária. Portanto bem mais intensa que o entendimento assentado no fumus boni iuris, que nada mais é do que uma possibilidade ou, na tradução literal, sombra, fumaça do direito pleiteado.
A legislação é objetiva no sentido de possibilitar a aplicação de uma tutela antecipatória, conforme consta do art. 273, do Código de Processo Civil Brasileiro, alterado pela Lei 8952/94. Esse artigo, na realidade, constitui grande inovação em termos teóricos, uma vez que possibilita ao magistrado, após análise dos fatos exarados na inicial; verificação dos requisitos necessários ao seu convencimento, combinado com as provas apresentadas, a fixação de um juízo prévio do pedido, senão vejamos:
“Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
1- haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou:
II —
...
§ 6º A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso... omissis”
Esse artigo é uma arma contra os males