Tutela antecipada - requisitos
Até alguns anos atrás, falava-se muito nas liminares, que os juízes poderiam conceder nos processos, nas medidas urgentes. Para a concessão das medidas liminares, era necessário que o juiz enxergasse, apenas, o perigo na demora do julgamento da demanda (“periculum in mora”), além da fumaça do bom direito (“fumus boni juris”). Com a liminar, algum adiantamento do direito poderia ser concedido àquele que a pedia. Porém, de alguns anos para cá, com o advento da tutela antecipada, e sua inserção no artigo 273 do Código de Processo Civil, a liminar perdeu força, pois hoje a tutela antecipada predomina nas tutelas de urgência. Embora existam pessoas dizendo que a liminar e a tutela antecipada representam a mesma coisa, elas se assemelham apenas num aspecto, que é quanto à urgência necessária para a concessão do provimento jurisdicional. A própria nomenclatura da tutela antecipada já denuncia seu conceito, ou seja, ela é uma medida que visa antecipar o provimento final que se obteria numa ação. Deste modo, se numa ação ordinária de cancelamento de protesto o juiz concede a tutela antecipada, o direito que é pedido para o final do processo passa a ser antecipado, para que o protesto seja cancelado provisoriamente até que a ação seja decidida em definitivo. Assim, a antecipação dos efeitos da tutela (concessão da tutela antecipada) nada mais significa que o adiantamento do direito que o autor requer seja tutelado. Para a concessão da tutela antecipada, é necessário o preenchimento de três requisitos: O primeiro, é que haja a verossimilhança dos fatos alegados; O segundo, que exista fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; E o terceiro, que o provimento seja reversível. E explico os três, abaixo. A verossimilihança dos fatos alegados está presente sempre que o autor conseguir demonstrar, junto com o seu pedido, que os fatos por ele narrados são incontroversos, independentes de provas. Boa parcela da doutrina sustenta