Tutela administrativa do meio ambiente
São os instrumentos que o poder administrativo tem ...
Lei da política nacional do meio ambiente (PNMA) 6.938/81
1. Objetivos gerais da PNMA- art. 2.º caput
2. Objetivos específicos – art 4.º incisos I a VII
Natureza jurídica do usuário pagador é um objetivo especifico e principio de direito ambiental
3. Princípios da PNMA – art. 2.º incisos I a X da Lei 6938/81
*4. Instrumentos da política nacional do meio ambiente PNMA – art. 9.º incisos I a XIII (se não puder ler todos – ler pelo menos esse – é importante)
5. SISNAMA sistema nacional do meio ambiente – art. 6.º - é a reunião dos órgãos e entidades federais, estaduais, municipais e fundações publicas que tutelam o meio ambiente do pais. É gerido por órgão superior – Conselho de Governo – art. 6.º, I, criado no ano de 2003. CONAMA – Orgão consultivo e deliberativo – art. 6.º inciso II.
***Ler o Art. 8.º é importante – especialmente os incisos I e VII – competência do CONAMA.
Res. CONAMA 237/97 Art. 8º Compete ao CONAMA: (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990) I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluídoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989) II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como a entidades privadas, as informações indispensáveis ao exame da matéria; II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como a entidades privadas, as informações indispensáveis; o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA apreciará os estudos