Tráfico de drogas
Ao longo do tempo o Ordenamento Jurídico brasileiro tem se adaptado às mudanças que vem ocorrendo na sociedade, entre essas mudanças, a relação da sociedade com as drogas tem tomando um espaço significativo em debates de intelectuais de diversas áreas: psicologia, sociologia, na área da saúde, educação, segurança e consequentemente na área jurídica.
Razões intelectuais :
De acordo com Roberto Mendes de Freitas Junior em sua obra “Drogas, comentários à Lei N. 11343 de 23 08 3006”: O novo texto legal manteve as mesmas dezoito condutas típicas anteriormente descritas no art. 12 da Lei n. 6.368/1976. Não houve, dessa forma, mudança significativa para a caracterização do crime de tráfico de drogas. A única exceção foi a alteração na conduta “entregar a consumo”, que sob a égide da lei anterior era descrita como ‘entregar, de qualquer forma, a consumo”.
Ao suprir a expressão “de qualquer forma”, o art. 33 da Nova Lei de Drogas passou a tipificar como tráfico de drogas, apenas a entrega a consumo de terceira pessoa desconhecida. No caso de entrega a conhecido, para compartilhamento no uso de droga, restará caracterizado no crime previsto no §3°, pois a efetiva entrega da droga configura em mero exaurimento da conduta de oferecer droga a conhecido. Trata-se de tipo penal de ação múltipla ou conteúdo variado, ou seja, uma única droga incriminadora que tipifica várias condutas, bastando, para a caracterização do crime em tela, a prática de uma única ação dentre as previstas. A pratica de mais de uma conduta num único contexto acarretará em crime único. Assim o agente que importa uma tonelada de maconha e depois a vende, responderá por um único crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Caso não haja conexão entre as condutas, por outro lado, o agente responderá por todos os crimes praticados, observadas as regras do concurso de crimes (concurso material ou formal, dependendo do caso concreto). O agente que importa