Tráfico de drogas - Lei 11.343/06
BREVE SÍNTESE I. Legislação anterior
A Legislação sobre drogas era composta das Leis n. 6.368, de 21 de outubro de 1976 e 10.409, de 11 de janeiro de 2002. Esta última pretendia substituir a Lei n. 6.368/76, mas o projeto possuía tantos vícios de inconstitucionalidade e deficiências técnicas que foi vetado em sua parte penal, somente tendo sido aprovada a sua parte processual. Com isso, estavam em vigor: a) No aspecto penal, a Lei n. 6.368/76, de modo que continuavam vigentes as condutas tipificadas pelos arts. 12 a 17, bem como a causa de aumento prevista no art. 18 e a dirimente estabelecida pelo art. 19, ou seja, todo o Capítulo III dessa Lei; b) Na parte processual, a Lei n. 10.409/2002, estando a matéria regulada nos seus Capítulos IV (Do procedimento penal) e V (Da instrução criminal). Dessa forma, anterior legislação antitóxicos se transformara em um verdadeiro centauro do Direito: a parte penal continuava sendo a de 1976, enquanto a processual, de 2002. Vigente o artigo 12 da Lei 6.368/76, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes é punido com reclusão, de 03 (três) a 15 (quinze) anos, e multa.
Trata-se, a teor do disposto no art. 2º, caput, da Lei 8.072/90, de crime assemelhado a hediondo, e, por consequência, a pena privativa de liberdade resultante de condenação deverá ser cumprida integralmente em regime fechado, conforme decorre do § 1º do mesmo artigo, o que não afasta a possibilidade de livramento condicional após o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena, desde que satisfeitos os demais requisitos, excetuada a hipótese de reincidência específica, a teor do disposto no inc. V do art. 83 do Código Penal.
É vedada, portanto, a