Troca de presentes
O Dia das Mães está chegando e com isso a troca de presentes no comércio aumenta, tendo como motivos os mais diversos, tais como, tamanho, cor, defeito ou até mesmo porque simplesmente não gostou.
Ocorre, nem sempre o consumidor tem direito à troca do presente, motivada pela simples insatisfação.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a troca do produto só é considerada obrigatória, quando este apresenta algum vício, ou seja, algum defeito, como por exemplo, uma camisa rasgada, uma bolsa com o zíper que não fecha, uma calça faltando botão ou um aparelho eletrônico que não funciona. Quando isso acontece, o consumidor tem o prazo de 90 dias para reclamar, quando se tratar de bens duráveis, como por exemplo eletrodomésticos e eletrônicos, e o prazo de 30 dias, quando se tratar de bens não duráveis.
Caso o fornecedor não consiga sanar o defeito dentro dos prazos citados, o consumidor terá o direito de exigir o dinheiro de volta, monetariamente corrigido; pedir o abatimento proporcional do preço ou exigir a troca do produto por outro em perfeito estado.
No entanto, tal regramento vem sendo flexibilizado pelas práticas do mercado, pois caso a loja ou estabelecimento comercial garanta ao consumidor o direito de troca no momento da venda, o que é muito comum no mercado, geram direitos para os consumidores, e o direito à troca do produto se torna obrigatória. Assim, é importante que o lojista informe sempre no momento da venda do produto as regras para as trocas dos produtos, de forma que tal informação fique clara ao consumidor a fim de evitar problemas futuros, sempre observando as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
No que tange as compras realizadas fora do estabelecimento, como por exemplo internet e telefone, o consumidor tem o direito de arrepender-se no prazo de 7 dias, a contar da assinatura do contrato ou do ato de recebimento do produto. Porém, passado o