tripartição de poderes, direito constitucional
ANÁPOLIS – GOIÁS
2013
FACULDADE ANHANGUERA EDUCACIONAL
ANNA CAROLINA TELLES DE ALMEIDA (RA: 37066118491)
BEATRIZ PERES AMORIM (RA: 3708613119)
CAROLINNA COELHO ROCHA (RA: 3769758449)
GABRIELA NATIVIDADE P. RODRIGUES (RA: 4203790752)
DJEINI NASCIMENTO DA ROCHA (RA: 4211771858)
DIREITO CONSTITUCIONAL II
Trabalho apresentado em sala e discutido pelo professor Willian Januário Silva da disciplina Direito Consticucional II da Faculdade Anhanguera de Anápolis, no dia 19 de setembro de 2013.
ANÁPOLIS – GOIÁS
2013
As primeiras bases teóricas para a “tripartição de poderes” foram lançadas na antiguidade grega por Aristóteles, ele diz que existem três funções distintas a serem exercidas pelo soberano: editar normas, administrar e julgar. Aristóteles contribuiu para identificar o exercício de três funções estatais e distinta, sendo exercida por um único órgão, conforme a célebre frase de Luis IV: “L´ État c´est moi”, que significa “ o Estado sou eu " , o soberano. Na Idade Moderna surge Montesquieu partindo da ideia de Aristóteles e mostrando que tais funções estariam conectadas a três órgãos distintos ( legislativo, executivo e judiciário), autônomos e independentes entre si, não mais sendo poder nas mãos únicas do soberano. A teoria exposta por Montesquieu foi denominada "teoria de freios e contrapesos". Assim por meio dessa teoria adotada por grande parte dos Estados Modernos, cada poder exerce uma função típica, inerente de sua natureza e mais duas funções atípicas. Ou seja, o legislativo além de exercer uma função típica ( editar normas), também exerce as funções atípicas de natureza executiva e judiciária. E assim também ocorre com os poderes executivos e judiciários.
No que consiste o chamado “sistema de freios de contrapesos”? Qual a sua