Tridimensionalidade
Tridimensionalidade é a soma de três dimensões:
1. Fato: acontecimentos que, derivam de ações humanas culturais e podem seguir diversos cursos.
2. Valor: sentido que os acontecimentos devem concretizar; objetivos perseguidos pelos seres humanos em seus atos culturais.
3. Norma: Limita a possibilidade de escolha das pessoas envolvidas nos fatos, determina o que é proibido, permitido e obrigatório.
Tridimensionalidade segundo Miguel Reale:
A Teoria Tridimensional do Direito deve ser analisada, por meio de três aspectos inseparáveis e distintos entre si: o axiológico (que envolve o valor de justiça), o fático (que trata da efetividade social e histórica) e o normativo (que compreende o ordenamento, o dever-ser).
“Fato, valor e norma estão sempre presentes e correlacionados em qualquer expressão de vida jurídica, seja ela estudada pelo filosofo ou sociólogo do direito, ou pelo jurista como tal, ao passo que, na tridimensionalidade genérica ou abstrata, caberia ao filosofo apenas o estudo do valor, ao sociólogo a do fato e ao jurista o da norma (tridimensionalidade como requisito ao direito).”
(...) a norma é a indicação de um caminho, porém, para percorrer um caminho, devo apartir de determinado ponto e ser guiado por certa direção: o ponto de partida da norma é o fato, rumo a determinado valor. Desse modo, pela primeira vez, em meu livro Fundamentos do Direito , eu comecei a elaborar a tridimensionalidade. Direito não é só norma, como quer Kelsen, Direito, não é só fato como rezam os marxistas ou economistas do Direito, porque Direito não é economia. Direito não é produção econômica, mas envolve a produção econômica e nela interfere; O Direito não é principalmente valor , como pensam os adeptos do Direito Natural tomista, por exemplo, por o Direito ao mesmo tempo é norma, é fato e é valor5.”
Bibliografia: Reale, Miguel. Teoria Tridimensional do Direito. – 5ed. ver. e aum. – São Paulo: Saraiva, 1994.