Tridimensionalidade do direito
Em apresentação de forma simplóriamente resumida, a teoria tridimensional do direito desenvolvida pelo saudoso Prof. MIGUEL REALE chega-se à compreensão do fenômeno jurídico em sua integralidade. Para que haja um fenômeno jurídico, é necessário que haja:
a) fato (social, econômico, geográfico, demográfico, de ordem técnica, etc.)
b) valor (conferindo ao fato determinada significação que deve ser preservada)
c) norma (relação ou medida que integra o fato ao valor)
Fato, valor e regra não existem para o Direito, separados um do outro, mas coexistem numa unidade concreta, resultando desta integração dinâmica o Direito.
Exemplo: O Direito Cambial (norma) dispõe sobre transação comercial (fato de ordem econômica) e visa assegurar o crédito aposto numa nota promissória ou duplicata (valor).
Exemplo: "Matar alguém" - pena de 3 a 12 anos (norma) - dispõe sobre um fato de matar uma pessoa (fato social) e visa assegurar a vida (bem maior do homem - valor).
A tridimensionalidade dá origem a três planos distintos.
1. Eficácia (Fato => Ser => Sociologia Jurídica)
2. Vigência (Norma => Dever Ser => Ciência do Direito)
3. Fundamento (Valor => Poder Ser => Filosofia do Direito)
A Sociologia do Direito ocupa-se do Direito enquanto fato social.
A Ciência do Direito ocupa-se do Direito enquanto norma.
A Filosofia do Direito trata dos valores do Direito, dos ideais de justiça que são representados nas normas jurídicas e da finalidade última destas normas.
Ex.: Os pais devem prestar assistência a seus filhos (norma) - dispõe sobre a proteção aos menores (fato social) e visa assegurar a educação e o bem estar do menor, com vistas ao progresso social (valor).
Exemplo: "Aquele que (...) causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano" (norma) - dispõe sobre a proteção dos bens alheios (fato econômico) e visa assegurar esse patrimônio (valor).
Com a criação da norma, o fato e o valor ficam interligados e entram no