Tributário
SEMINÁRIO I – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL
1 - Recurso administrativo protocolado intempestivamente tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário? Fundamentar sua decisão baseada no que dispõe o art. 35 do Decreto Federal n° 70.235/1972: “Art. 35. O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção.” (Vide anexo I).
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Perempção é a extinção do direito de praticar um ato processual pela perda de um prazo definido e definitivo. Ou seja, processualmente falando, não cabe mais a prática de nenhum ato naquele determinado momento. Entretanto, quando falamos em perempção na área tributária, temos que ser cautelosos, pois, há muitas discussões.
Nesse ínterim, partindo do ponto relacionado na questão, e feito uma análise mais aprofundada do artigo 151, III, do Código Tributário Nacional, temos que, mesmo o Recurso administrativo protocolado intempestivamente, tem ele o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário. Tal entendimento, não só está disposto no CTN, como também vem sendo sedimentado no CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), que tem por finalidade julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de primeira instância, bem como os recursos de natureza especial, que versem sobre a aplicação da legislação referente a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Assim sendo, ainda que o recurso tenha sido considerado perempto (na primeira instância), será encaminhado ao órgão de 2 instância (Conselho de Contribuintes), que julgará a perempção; com efeito, ainda não finalizada a fase processual administrativa a exigibilidade encontra-se suspensa
2 – Relacionar o princípio do contraditório com o primado da busca da verdade no processo administrativo. Trata-se de verdade material ou formal? A verdade material pode prescindir de forma no direito? Como fica a questão da verdade material em face da