Tributário
NOME: Rafael Giordano Gonçalves brito
PROFESSORA: Lara Lívia Cardoso Costa Bringel
DISCIPLINA: Prática de estágio IV
1) Sim, por se tratar de responsabilidade civil objetiva. Para ratificar tal afirmação recorremos a Constituição Federal e ao hodierno Código Civil. Assim determina a CF/88:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
No mesmo sentido o Código Civil de 2002:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo se manifestou no mesmo sentido, ao entender que se provada à culpa do agente, cabe a Administração indenizar. Vejamos:
Responsabilidade Civil. Administração Pública. Acidente de Trânsito. Culpa do agente demonstrada. Dever de indenizar da administração. Em acidente de trânsito envolvendo veículo da Administração Pública, uma vez demonstrada a conduta culposa de seu agente, fica caracterizado o dever de indenizar daquele Apelo improvido. (925811002 SP, Relator: Rilton Jose Domingues, Data de Julgamento: 24/09/2008, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2008).
2) A ação cabível é o Mandado de segurança pedindo a anulação do Decreto Presidencial, no qual