Tributário
A competência para legislar sobre o Direito Tributário não necessariamente irá configurar a competência tributária. Esclarecemos o leitor: a competência para legislar sobre o Direito Tributário é genérica, isto é, abarca matérias de fiscalização dos tributos, sobre a arrecadação, instituição, redução, majoração e até mesmo a concessão de benefício fiscal; de competência tanto da esfera legislativa quanto da esfera executiva. Já a competência tributária de que estudaremos nesse tópico tem um sentido mais restrito. Trata-se apenas de uma parcela desse poder genérico em legislar no que tange, primariamente, a instituição e; secundariamente, a modificação e extinção dos tributos; poder esse, em regra, exercido pelo Legislativo, com raras exceções (art. 150, I, CRFB, c.c o art. 97 do CTN).
Assim a mesma se delineia da seguinte forma no cenário jurídico: Competência tributária é a aptidão para criar in abstrato tributos, bem como modificá-los e extingui-los, com autorização constitucional para tanto.
Quem possui competência tributária são os entes políticos, quais sejam: União, Estados, Distrito Federal e Municípios – trata-se, pois, de tarefa legislativa incumbida a cada ente da federação. Note o leitor que o legislador constituinte delimitou em seu art. 24 a competência concorrente para que se legisle em Direito Tributário delegando-a a União, aos Estados e ao Distrito Federal. Tal artigo, todavia, não pode ser interpretado isoladamente, sob pena de exclusão do Município, o que feriria de morte o sistema federativo. Assim, o mesmo legislador constituinte nos ensinou que devemos fazer uma interpretação sistemática entre o art. 24 e o art. 30 (ambos da CRFB/88), esse último propicia aos Municípios legislarem supletivamente no que toca ao Direito Tributário.
Logo, na omissão de normas gerais da União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios serão detentores de competência