Tributário
2. A responsabilidade pelo pagamento do crédito tributário é pessoal do representante da empresa (agente) pois no caso em tela agiu como mandatário daquela, nos termos do art.137,III,b do CTN.
3. Segundo o processo de interpretação econômico, originário da doutrina alemã, a lei tributária deve ser interpretada funcionalmente, levando-se em conta a consistência econômica do fato gerador, a normalidade dos meios adotados para atingir certos fins e a finalidade ou função que o tributo instituído vai desempenhar. Na legislação brasileira, segundo ensina o jurista Luiz E. F. da Rosa Jr., o art.110 do CTN insinua timidamente o processo de interpretação econômica.
4. As diferenças são a) a interpretação é forma de se descobrir o sentido e alcance da norma existente, enquanto a integração é forma de supressão de lacuna legislativa, que no CTN se dá nos termos dos arts.108 a 110 ; b) o art.111 do CTN não comporta interpretações ampliativas, e havendo dúvida, esta se resolve em favor do fisco, enquanto que os meios de integração não podem impor cobrança de tributo e impor penalidades.
1. A denúncia espontânea prevista no art.138 do CTN, consistente na fato do contribuinte ante do início de qualquer procedimento ou medida fiscal, procurar p fisco e confessar o cometimento de infração tributária. tem como características a exclusão das penalidades decorrentes da infração, bem como a multa de mora.
2. Obrigação tributária é vínculo juridico pelo qual o Estado com base exclusivamente na obrigação tributária, pode exigir do sujeito passivo uma prestação