Tributário
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Contencioso e Processo Fiscal
10.1. Contencioso Administrativo Fiscal 10.1.1. Origem O Contencioso Administrativo Fiscal é fruto de uma discordância do contribuinte com relação a uma exigência fiscal, para ele injustificada. Esta via administrativa de questionamento de créditos fiscais é sempre expressa na Constituição Federal de forma direta ou indireta. A Constituição Federal de 1967 a citava expressamente no art. 111, com redação dada pela Emenda Constitucional no 7/1977, e nos arts. 203 e 204. A atual Constituição também cita o contencioso administrativo fiscal no art. 5o, que também garante a ampla defesa, o contraditório e a inadmissibilidade de prova obtida por meios ilícitos no art. 5o, LIV, LV e LVI, da CF: Art. 5o da CF. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LIV ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; LVI são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.
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Série Provas e Concursos
Direito Tributário – Claudio Borba
ELSEVIER
10.1.2. Conceito Se o contribuinte achar indevida a exigência de um crédito fiscal, pode tentar as vias judiciais ou administrativas com a intenção de invalidá-la. Se a própria administração julgar indevido o crédito, ele estará extinto, conforme determina o art. 156, IX, do Código Tributário Nacional: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: (...) IX a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória. Embora não haja uma relação triangular (autor, réu e