Tributário icms
Previsto no art. 155, II, da Constituição da República, o ICMS (imposto sobre circulação de mercadorias e serviços) tem competência estadual e distrital, podendo a União instituir apenas em duas situações excepcionais contidas nos artigos 147 e 154, II.
Há no conceito de ICMS cinco tipos diferentes de impostos, com hipóteses de incidência e bases de cálculo distintas, mas com um mesmo núcleo central: imposto sobre operações mercantis; imposto sobre serviços de transportes interestadual e intermunicipal; imposto sobre serviços de comunicação; imposto sobre produção, importação, circulação, distribuição ou consumo de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos e de energia elétrica; e o imposto sobre extração, circulação, distribuição ou consumo de minerais.
Imposto sobre as operações mercantis
Incide sobre a realização de operações de circulação de mercadorias, desde que haja a transferência da posse ou da propriedade da mercadoria para que se configure a incidência. É tributada a operação que tem mercadoria por objeto, ou seja, uma operação mercantil.
O sujeito passivo é a pessoa do produtor, comerciante ou qualquer pessoa envolvida em caráter habitual na prática de operações mercantis, excluindo-se o profissional liberal, funcionário público ou professor, já que estes apenas vendem um móvel qualquer, sem realizar uma operação de circulação.
O ICMS incide quando ocorrem operações que levam ao consumo as mercadorias de produção, com fins lucrativos. Quando se alcança o consumo, o bem deixa de ser mercadoria, reincidindo o ICMS apenas se reiniciado o ciclo econômico. O chamado ativo fixo do estabelecimento não é ato de comércio, ou seja, não leva à incidência de ICMS. A lei determinará em que momento a transmissão jurídica é realizada, podendo ser no momento de entrada, saída, emissão de nota fiscal do produto, etc. A EC 3/1993, que passou a admitir o fato imponível do ICMS, é inconstitucional, pois viola a segurança