Tributário - despesas públicas
A regra fundamental é que a realização de despesa pública depende de previsão na lei orçamentária. O art. 167 da Constituição proíbe, taxativamente, a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais (inciso II), assim como o início de progrmas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual (inciso I). Daí resulta o princípio da legalidade: nenhuma despesa pode ser levada a efeito sem lei que a autorize e que determine o seu montante máximo. Note-se que a autorização para que se efetive a despesa não significa o dever de o administrador levá-la a efeito. Este pode perfeitamente considerar não oportuna a sua realização. O controle dos limites máximos permanece, contudo, firmemente enfeixado nas mãos do Legislativo. Basta que se considerem os seguintes dispositivos constitucionais, que vedam: "a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes" (art. 167, V); "a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa" (art. 167, VI); "a concessão ou utilização de créditos ilimitados" (art. 167, VII). Consigne-se, ainda, a existência, na Lei Maior, de uma preocupação com a contenção de despesas, que é exibida, muito nitidamente, no art. 169, cujos parágrafos ganharam nova redação por força da Emenda Constitucional n. 19/98, estipulando que a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos na Lei Complementar n. 101/00. O mesmo propósito constritor é encontrável no inc. I do art. 63, que proíbe, na sua tramitação legislativa, o aumenlo de despesas nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, §§ 3° e 4° (inc.