Tributário - Bi Tributação
1) O Tratado para evitar bitributação sobre a renda entre a república federativa do Brasil e a republica do chile (decreto 4852/03) viola a repartição de receitas tributárias prevista na constituição brasileira?
Resposta:
Para melhor entendimento, é importante trazer a tona que a forma de Estado adotada pela Constituição Federal é a Federação, e esta só estará legitimada se cada ente da Federação gozar de autonomia administrativa e fiscal. No entanto, devido a concentração mais elevadas de tributos na esfera federal, o legislador determinou que algumas das receitas tributárias deveriam ser repartidas com outros Entes da Federação. Logo, diante da necessidade de uma melhor distribuição da parcela dos tributos arrecadados, nota-se que a repartição ocorrerá do maior Ente da federação para o menor, ou seja, a União repartirá algumas de suas receitas com os Estados, Distrito Federal e Municípios. Por sua vez, esta distribuição ocorrerá de forma direta ou indireta, em que na forma direta, o Ente beneficiado receberá diretamente os recursos, enquanto que na forma indireta a parcela distribuída integrará um fundo, que posteriormente será repartido.
Vale atentar que Tratado é um acordo entre duas nações ou Estados, mediante seu representante, isto é, o Presidente, que tem como função de chefe de estado e chefe de governo. Assim, neste tratado ele atua como chefe de estado, logo, sua atuação no Tratado é valida e não viola a repartição de receitas, uma vez que não é a União que está abrindo mão, e sim a República Federativa do Brasil. De posse desse entendimento e mediante leitura do decreto nº 4852/2003, o caso em questão não viola a repartição de receitas prevista na Constituição Federal, uma vez que conforme prevê o Art. 22 do Decreto nº 4852/2003, entende-se esta prática como dedução do tributo a ser pago no Brasil, uma vez que foi recolhido no outro país membro da Convenção, onde a União abre mão da receita do crédito tributário dentro do exercício de