Tributos
Tributo é uma receita pública, derivada e compulsória . O direito de pagar tributos nasce independente da vontade. Em nota, não há tributo sem lei que o decrete, definindo-lhe o fato gerador da obrigação fiscal. Por via de regra, este deve ser expresso em moeda e gerado a partir de ação lícita.
A tributação é uma relação jurídica e não de poder, sendo assim, existem princípios que regem essa relação, são eles: princípios da legalidade, da anterioridade, da igualdade, da competência, da capacidade contributiva, da vedação do confisco e o da liberdade de tráfego. Estes princípios existem justamente para proteger o cidadão do abuso de poder.
O tributo tem como objetivo principal a arrecadação de recursos financeiros para o estado; para que com estes possa custear as atividades que em princípio, não integram funções próprias do Estado, mas que este as desenvolve através de entidades específicas, como por exemplo: Previdência social, sistema financeiro de habitação, organização sindical, do programa de integração social, dentre outros.
Em nosso sistema tributário temos cinco espécies de tributos: os impostos, as taxas, as contribuições de melhoria, as contribuições sociais e os empréstimos compulsórios.
Impostos. Definição por lei: “Imposto é o tributo cujo obrigação tem por fator gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte”.(CTN, art 16 ).
Taxa.De acordo com o estabelecido no art.77 do CTN, taxa é o tributo que tem como fator gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização efetiva ou potencial , de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte, distinguindo-se do imposto.
Contribuições de melhoria. São aquelas que a União Federal pode instituir com fundamento nos arts. 140 e 195 da constituição.
Empréstimo Compulsório. Somente podem ser instituídos pela União, a rigor, e de acordo com a Teoria Geral do Direito, são tributos por não representarem