Tributos
É o imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.
Incide sobre a circulação de produtos como gêneros alimentícios, utilidades domésticas, eletrodomésticos dentre outros, e também sobre serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
É o valor ( ou percentual) acrescido ao preço de custo, composto por despesas operacionais, financeiras , para determinação do preço de venda de mercadoria ou serviço.
Legislação que regulamenta a cobrança de ICMS
Lei Complementar nº 87/96;
Lei complementar nº 55/97 (Estadual);
Decreto nº 08/98;
Decreto nº 1081-99;
Portaria nº 226;
Empresa normal:
Percentual de agregação por atividade econômica, cobrado até a fase final (Regime Especial);
O Imposto é recolhido sobre a mercadoria comprada. A que vender ou estiver no estoque, já está com o imposto pago:
Microempresa:
Diferencial de alíquota, exceto produtos sujeitos a Convênios e Protocolos, ou seja, continua igual
Não se aplica a Substituição Tributária :
a) – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria. Ex.: saída de fabricante de lâmpada para outra indústria de lâmpada;
b) – às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;
c) – na saída para consumidor final, salvo se a operação for interestadual e o destinatário contribuinte do ICMS, uma vez que, como me referi no subitem acima, alguns Protocolos/Convênios que dispõe sobre o regime da Substituição Tributária atribuem a responsabilidade ao remetente em relação à entrada para uso e consumo ou ativo imobilizado, ou seja, em relação ao diferencial de alíquotas. (No caso específico de lâmpadas os Estados de BA e