Tributos
Disciplina: Direito Tributário
Prof.: Alexandre Mazza
Data: 15/09/2008
TEMAS TRATADOS EM SALA
1. Princípio da anualidade = não existe no Brasil
2. Princípio da capacidade contributivo = sempre que possível os impostos terão caráter pessoal, e serão graduados conforme a capacidade econômica do contribuinte. Art. 145, §1º da CF
Capacidade contributiva = o fisco deve cobrar muito tributo de quem é risco e pouco de quem é pobre.
a) Alíquotas progressivas = OAB só aceita a progressividade sobre três impostos. São eles:
- IR
- ITR
- IPTU
b) Progressividade do IPTU
1. No tempo (Art. 182, CF): as alíquotas crescem ano após ano para forçar o uso adequado em imóveis não edificados, não utilizados ou subutilizados. Tem alíquota de até 15%, é extrafiscal (fora de conteúdo arrecadatório), é tributo com finalidade sociais ou políticas.
2. Do valor (Art. 156,CF): instituída pela EC 29/2000; aumentam em razão do valor venal.
Progressividade fiscal é meramente arrecadatória.
3. Do uso e localização do imóvel (Art.156, CF): instituída pela EC 29/2000; é uma progressividade extrafiscal para desestimular certos usos em determinada região. Ex.: IPTU progressivo para inibir imóveis comerciais no bairro X.
Cuidado!!!
Como a Constituição fala em uso e localização, os dois elementos devem ser combinados. Assim progressividade só pelo uso ou só pela localização será inconstitucional.
Muito cuidado!!!!
Antes do exercício 2000 (ano da EC 29), a única progressividade admitida no IPTU era a no tempo.
3. Princípio da isonomia tributária (Art. 150, II, CF) = o fisco não pode dar tratamento desigual à contribuintes em situação equivalente. Por isso, a incapacidade civil, é irrelevante para o tributário.
4. Princípio “non oulet” = sem cheiro. Para o direito tributário não importa a origem do $ do contribuinte, e nem se a atividade tributada é lícita ou não.
5. Princípio da vedação do confisco (Art. 150, IV CF) = o tributo não pode ser usado