Tributos
Disposições Gerais
Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
* Para haver imposto é preciso haver um fato que gere tal cobrança, independente de se obter qualquer tipo de prestação de serviço ou aquisição de algum bem, relativo à submissão de determinada pessoa.
Art. 17. Os impostos componentes do sistema tributário nacional são exclusivamente os que constam deste Título, com as competências e limitações nele previstas.
* Os impostos são cabíveis ao sistema tributário nacional são exclusivas ao Título III, com as competências (capacidade que o ente tem para realizar uma tarefa) e limitações (prazo, regras, normas) nele previstas.
Art. 18. Compete:
I - à União, instituir, nos Territórios Federais, os impostos atribuídos aos Estados e, se aqueles não forem divididos em Municípios, cumulativamente, os atribuídos a estes;
* É função da União essas competências citadas acima, e cumulativamente significa o tributo que incide em duas ou mais etapas da circulação de mercadorias, sem que na etapa posterior possa ser abatido montante pago na etapa anterior.
II - ao Distrito Federal e aos Estados não divididos em Municípios, instituir, cumulativamente, os impostos atribuídos aos Estados e aos Municípios.
* Em relação ao Distrito Federal e aos Estados, suas funções são: instituir o tributo que incide em duas ou mais etapas da circulação de mercadorias, sem que na etapa posterior possa ser abatido montante pago na etapa anterior.
* Os impostos atribuídos aos Estados e aos Municípios.
Art. 19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional.
* O II (imposto de produtos estrangeiros) é gerado através da entrada de produtos no território nacional, ou seja, é cobrado o imposto a partir do momento que há a prestação de serviço