tributos
São os que guardam proporcionalidade com preço de venda ou dos serviços, mesmo quando o respectivo montante integre esse preço.
São consideradas despesas operacionais, redutoras da Receita Bruta para fins de apuração da Receita Líquida, tais como:
a. ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações;
b. Imposto de Importação;
c. Imposto de Exportação;
d. PIS – Programa de Integração Social, na parcela incidente sobre a Receita Bruta de Vendas e Serviços;
e. COFINS – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, antigo FINSOCIAL (Fundo de Investimento Social).
OBS.: De acordo com o disposto no art. 226, § 2o, do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto no 3000/99, que estatui não integrarem a receita bruta das vendas os impostos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante. Este é o caso do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados).
Cofins A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) é uma contribuição federal, de natureza tributária, incidente sobre a receita bruta das empresas em geral, destinada a financiar a seguridade social. Sua alíquota é de 7,6% para as empresas tributadas pelo lucro real (sistemática da não-cumulatividade) e de 3,0% para as demais. Tem por base de cálculo:
O faturamento mensal (receita bruta da venda de bens e serviços), ou
O total das receitas da pessoa jurídica.
O termo “seguridade social” deve ser entendido dentro do capítulo próprio da Constituição Federal de 1988, e abrange a previdência social, a saúde e a assistência social.
São contribuintes da COFINS as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as pessoas a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, exceto as microempresas e as empresas de pequeno porte submetidas ao regime do Simples Nacional (Lc 123/2007), que